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Derecho Electoral de Latinoamérica 581 8. A a9iio rescisória e a revisiio crilninal 46. A Lei Co1nple1nentar nº 86/96 dispoe que '·co,npete ao Tribunal Superior Eleitoral p rocessar e julgar originariamente a a(:Üo rescisória., nos ca.sos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisao irrecorrível" (Cód. El., alínea j, do inciso I, art. 22, acrescida pela lei complementar). 47. Ad,nitc-sc a revisao criminal dos proccssos findos quando: - a senlenc;a condenalóría for contrária ao texto expresso da lei penal ou ú evidencia dos autos; - a sentenc;a condenatória se fundar etn depoimentos, exames ou docutnenlos cotn– provadamcnte falsos; - após a sentenc;a, se descobríretn novas provas de inocencia do condenado ou de circunstancia que determine ou autorize diminuic;ao especial da pena (CPP, art. 621 ). A jurisprudencia do Tribunal Superior Elcitoral, ao ,ncnos implicita,ncntc, sc,npre ad– mitiu a revisao criminal. 9. A ariio tle impugnt1rao tle mandt1to eletivo 48. A Constitui9ao de 1988, no capítulo "Dos Direitos Políticos", preve a a9ao de itn– pugnac;ao de mandato eletivo (art. 14, §§ 9°, 1 Oe 11 ): "§9°. Lei comple,nentar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa9cío, a .fini de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitinúdade das eleü;oes contra a influencia do poder econámico ou o abuso do exercício de.fun<;üo, ca,go ou emprego na administrar,:ao direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a. Justi<;a F:leitora.l no prazo de quinze días contados da diplomat;:cío. instruída a. a<;ao com provas de a.buso dopo– der economico, corrupr;iio oufraude. § 11. A ar;éio de impugnar;·éio de mandato tramitará em segredo de justir;a, responden– do o auto,; najonna da lei, se temerária ou de manijesta ,ná-je." A a9ao é de direito constitucional eleitoral, e, portanto, seus pressupostos e objetivos devem ser vistos pela ólica do direilo conslilucíonal. Nao se trata de ac;ií.o penal, seja a do crünc cornu,n, scja a do cri,nc cleitoral. Seu rilo é o ordinitrio do processo civil, dispensada a prova pré-constituída, bastando a instnic;ao co,n provas ou indicios idóneos e suficientes, e nao meras alcgac;oes. 49. A a9ao de impugna9iio de mandato eletivo poderá ser proposta 1nediante repre– sentac;ao de qualquer partido polílico, coligac;ao, candidato ou do Minislério Público Elcitoral, com relato dos fatos e indica9ao das provas, indicios e circunstancias, e será

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