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Derecho Electoral de Latinoamérica 575 - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (inc. LIV); - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sao asse– gurados o contradilório e a ampla defesa, cotn os 1neios e recursos a ela inerentes" (inc. LV); - "sao inadrnissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (inc. LVI); - "ninguétn será considerado culpado até o transito e1n julgado de sentenc;a penal condenatória" (inc. LVII); - "a lei só poderá restringir a publicidacle dos atos processuais quando a clefesa da intimidade ou o interesse social o exigiretn" (inc. LX); - "ninguém será preso senao e1n flagrante delito ou por orde1n escrita e fundamen– tada de autoridade judiciária cotnpelente, salvo nos casos de Lransgressao militar ou cri1ne proprimnente 1nilitar, definidos e1n 1ei" (inc. LXT); - "a prisao de qualquer pessoa e o local onde se enconlre serao cotnunicados imediata– mente ao juiz co1npetente e a fmní1ia do preso ou a pessoa por ele indicada" (inc. LXII); - " o preso serú infonnado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a ass istencia da família e de advogado" (inc. LXIII); - "o preso tem direito a identificac;ao dos responsáveis por sua prisiio ou por seu interrogatório policial" (inc. LXIV); - "aprisiio ilegal será i1nediata1nente relaxada pela autoridade judiciária" (inc. LXV); e - " ninguétn será levado a prisao ou nela mantido, quando a leí admitir a liberdade provisória, co1n ou setn fianc;a" (inc. LXVI). 23. Ainda no plano da Constitui9ao, nao menos relevantes estes dois outros princípios: - "todos os julgamentos dos órgaos do Poder Judiciário serao públicos, e fundamen– tadas todas as dccisoes, sob pena de nulidadc, podcndo a 1ci, se o interessc público o exigir, limitar a presen<;a, em determinados atos, as próprias partes e seus advogados, ou somente a estes" (art. 93, IX); - "as decisoes administrativas dos tribunais seriio motivadas, sendo as disciplinares to1nadas pelo voto da maioria absoluta de seus metnbros" (art. 93, X). 24. No Direito Eleitoral ganham 1narcada relevancia a publicidade do processo, a fun– cla1nenta9ao das decisoes e o cle\:ido processo lega l. Os litigios eleitorais, ainda que condicionados aos canones do direilo posilivo, conletn peculiaridade que nao se pode encobrir: a pass ionalidade dos atores e a e1notividade dos argumentos . Os trac;os so- ' ciológicos da nature7.a brasi]eira afloram explosiva1nente na arena política. A Justic;a Eleitoral cabe conter todo esse quadro nos limites próprios da leí e do processo judi– c ial, e dar-lhes desfecho jurídico. Por isso 1nesmo aqueles manda1nentos constitucionais assume1n relevo especial. A pu– blícidade do tra1nite processual, a ftmda1ncnta9ao clara e inequívoca da scntcn9a ou
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