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Derecho Electoral de Latinoamérica 573 - requisitar a for9a policial necessária ao cu1nprimento de suas decisoes e solicitar ao Tribunal Superior a requisi9ao de for9a militar ou policial federal (Cód. El., art. 30). 13. Das decisoes dos Tribunais Regionais somente caberú recurso quando: - forem proferidas contra disposi9ao expressa da Constitui<_;ao ou de lei; - acorrer divergencia na interpreta9ao de lei entre dais ou 1nais Tribunais Eleitorais; - versarem sobre inelegibilidade ou expedi9ao de diplomas nas elei9oes federais ou estaduais; - anularem diplomas ou decretaretn a perda de 1nandatos eletivos federais ou esta– duais; ou - dcnegaretn habeas corpus, rnandado de seguran9a, habeas data ou tnandado de injun9ao (Const., art. 121, § 4°) 3. O Tribunal Superior Eleitoral 14. O Tribunal Superior Eleitoral co1npoe-se de sete juízes: tres deles escolhidos pelo Suprc1no Tribunal Federal, dentre scus metnbros; dois outros escolhidos pelo Superior Tribunal de Justi9a, dentre seus membros; e dois advogados nomeados pelo Presidente da Repúblíca dentre seis indicados pelo Supre1no Tribunal Federal (Const., art. 119). Seus juízes, ao contrário dos membros dos demais tribunais superiores, nao sao sub– metidos ao juízo político prévio do Senado Federal. Tal se justifica co1no garantía institucional de su.a tnagistratura, e no intercssc dos jurisdicionados, co1n o fhn de assegurar sua desvinculac;i'ío política. 15. No processo e julgatnento originários do Tribunal Superior Elei toral, incluí-se, inter afia: - o registro e a cassa9ao de registro de partidos políticos, e de candidatos a presiden– cia e vice-presidencia da República; - as irnpugnac;oes a apura9iio do resultado geral, procla1na9ao dos eleitos e ex– pedi9ao do diplo1na na elei9ao de presidente e vice-presidente da República (Cód. El., art. 22, T). 16. Julga, ainda, o TSE, os recursos interpostos das decisoes dos Tribunais Regionais, nas hipóteses da Constituic;ao (art. 12 1, § 4°) e do Código Eleitoral (art. 276), inclusive os que versaremmatéria administrativa (Cód. EL, art. 22, II). 17. Compete-lhe, por fitn, privativamente, dentre outras tarefas: - expedir as instrm;oes que julgar convenientes a execu9ao do Código Eleitoral e das leis eleitontis, nao apenas para regulamentú-las, 1nas ta1nbé1n para emprestar-lhes o sentido que as cornpatibilize com o sistema no qua) se inserem;

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