Libro
572 l. Organismos electorales y derecho contencioso electoral en Brasil - breve introducción - dois eleitos pelo Tribunal de Justi9a, dentre seus Juízes; - dois Juízes de Direito da primeira instancia esta.dual, ou do Distrito Federal, eleitos pelo Tribunal de Justi9a; - u1n Juiz eJeito pelo Tribunal Regional Federal dentre seus membros, ou, se nao hou– ver este Tribunal na capital do Estado, urnjuiz federal de primeira instancia escolhido pelo Tribunal Regional respeclivo; e - dois advogados, indicados pelo Tribunal de Justi9a e notneados pelo Presidente da República, após aprovac;ao de listas tríplices pelo Tribunal Superior Eleitora] (Const, art. 120). l O. Aos Tribunais Regionais cotnpete processar e julgar originaria1nente, inter alia: - o registro e o cancelatnento de registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, betn corno de candidatos a govemador, vice-govemador, deputado estadual e federal e senadores; - os conflitos de jurisdi9ao entre juízes eleitorais do respectivo Estado; - os critnes eleitorais co1netidos pelos Juízes Eleitorais, por deputados estaduais e por prefeitos municipais ou por autoridades estaduais que, pela prática de cri1ne co1num, tetn foro junto aos Tribunais de Justic;a por prerrogativa de func;ao; - o habeas co17>us e o mandado de segurarn;a contra ato de autoridades que respon– dam perante os Tribunais de Justic;a por critne de responsabilidade, e, em grau de re– curso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consu1n,tr a violencia antes que o Juiz competente possa prover sobre a itnpetrac;ao; - a ayao de impugnar,:ao de 1nandato e]etivo ajuizada contra dep utado federdl e]eito; - as investiga9oes sobre abuso de poder econórnico ou de poder político nas elei9oes para c,rrgos estaduais. 11. Julgam, por fim, os Tribunais Regionais, os recursos interpostos dos atos e das de– cisoes proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais e das decisoes dos Juízes Eleitorais que concederetn ou denegarem habeas co,pus ou 1nandado de seguranc;a (Cód. El., art. 29, IT). 12. Cotnpete-Ihes, tambétn, privativatnente, inter alia: - fixar a data das elei<;oes de govemador e vice-govemador, deputados estaduais, prefeitos e vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando nao determinada por disposi9ao constitucional ou legal; - apurar, corn os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das elei9oes de govemador e vice-govemador, de me1nbros do Congresso Nacio– nal e das Assembléias Legis lativas, e expedir os respectivos diplomas; - responder, sobre rnatéria eleitoral, as consultas que lhe forem feítas , ern tese, por autoridade pública ou partido político;
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