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Derecho Electoral de Latinoamérica 571 l. As}untas eleitorllis 6. As Juntas Eleitorais co1npoem-se de u1n Juiz de Direito do Estado, ou do Distrito Federal ou do Território, que passa a cxcrcer, assim, func;ao judicial clcitoral nacional, ainda que circunscrito territorialmente, e mais dois ou quatro cidadaos de norória ido– neidade. Aqueles cidadaos sao nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional sessenta dias antes da eleic;ao para o periodo necessário até a contage1n dos votos e, nos pleitos 1nu– nicipais, tarnbém a diplorna9ao dos clcitos (Cód. El., art. 36). Ao Juiz Presidente da Junta Eleitoral é facultado nomear, dentre cidadaos de nolória idoncidade, escrutinadorcs e auxiliares cm n(uncro capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. 7. Cotnpctc a Junta El oí toral apurar as clci96es rcali7adas nas Zonas Elcitorais sob sua jurisdi9ao. Resolve ela, ainda, as impugna9oes e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apurac;ao; e expede os boletins de apurac;ao e os diplo– tnas dos eleitos para os cargos municipais (Cód. El., art. 40). 8. Aos Juízes Eleitorais co1npete1n, precipua1nente, todas as providencias ad1ninistrati– vas dos pleitos eleilorais, denlre elas, indicar a Escrivania Eleiloral, servenlia de supor– te administrativo; determinar a inscri9ao e a exclusao e conceder transferencia de elei– tores; dividir a Zona em Sec;oes Eleitorais; ordenar o registro e a cassac;ao do registro dos candidatos aos cargos eletívos municipais e cornunicá-los ao Tribunal Regional. Fundamental sua competencia para ''.fazer as diligéncias que julgar necessárias a ordem e presteza do servü;o eleitoral" e para "tomar todas as providencias ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleiqoes" (Cód. El. , art. 35, IV e XVII). A cláusula aborta incorpora todo o necessário e próprio á concren1de dos princípios cons– titucionais eleítorais. E, ainda, processar e julgar os crímes eleitorais e os co1nuns que lhe forem conexos, decidir o habeas corpus e o mandado de seguranc;a, observada a competencia origi– nária dos Tribunais Superior e Regionais (Cód. El., art. 35), cotno ta1nbé1n a represen– tac;ao por desvío ou abuso de poder económico ou do poder de auloridade prevista na Leí de Inelegibilidade (Leí Complementar 64/90, arts. 22 e 24). Os Juízes Eleitorais tem ainda o encargo de controlar as listas de filiac;ao partidária. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido envia aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicayao e curnprimento dos prazos de filia9ao partidária para efeilo de candidatura a cargos elelivos, a relac;ao dos no1nes de lodos os scus filiados, da qual constará o n(uncro dos títulos clcitorais e das sci;ocs ern que cstao inscritos (Lei 9.096/95, art. 19, co,n a redac;ao da Lei nº 9.504/97). 2. Os tribunais regionais 9. Os Tribunais Regionais Eleitorais, um ein cada capital de Estado e no Distrito Fe– deral, compoem-se de sete juízes:

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